TSTEDCiv-RRAg 1524-74.2016.5.17.0001
Intervalo intrajornada: não apresentação dos cartoes de ponto
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Não apresentação dos cartoes de ponto
- Ausência de notícia
- Horas extraordnárias indevidas
- Horas in Itinere
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTOES DE PONTO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA. HORAS EXTRAORDNÁRIAS INDEVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Com relação ao "intervalo intrajornada" , constata-se que tem razão a embargante, pois, em que pese o entendimento desta Corte Superior seja no sentido de ser da parte reclamada o ônus de comprovar a fruição do intervalo intrajornada quando não há a apresentação dos cartões de ponto, não existe, no acórdão regional, notícia de que, de fato, não houve a apresentação da mencionada documentação. II. Assim, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), não se mostra possível concluir pela ocorrência de contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e, por consequência, pela condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias em razão da supressão do intervalo intrajornada. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTOES DE PONTO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA. HORAS EXTRAORDNÁRIAS INDEVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Tendo em vista que foi afastada a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias relativas ao intervalo intrajornada suprimido e reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa, aviso prévio, repouso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, tem-se por prejudicado o exame das questões aduzidas pela parte reclamante. II. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelas partes reclamante e reclamada e, no mérito, acolher apenas aqueles interpostos pela parte reclamada, para, imprimindo-lhe efeito modificativo, negar provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamante e, por consequência, afastar a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias relativas ao intervalo intrajornada suprimido e reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa, aviso prévio, repouso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada