TSTAg-AIRR 0000923-88.2023.5.09.0084
Reajuste salarial previsto em norma coletiva: diferenças salariais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reajuste salarial previsto em norma coletiva
- Diferenças salariais
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com base na análise de comprovantes de pagamento, concluiu que o Reclamado não implementou corretamente o reajuste salarial previsto na norma coletiva, destacando que “(...) não houve a aplicação do reajuste de 10% (R$ 771,80) sobre o salário (de R$ 7.718,00) nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro/2022 e que deveria ter sido pago no mês de novembro /2022”. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios