TSTAg-AIRR 10057-22.2020.5.15.0006
Honorários periciais: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários periciais
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Interpretação do título executivo
- Coisa julgada
- Violação direta de dispositivos da constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Consta da fundamentação que, " quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT ". Ocorre que a parte Agravante não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e a dizer que a matéria oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, o Tribunal Regional, após análise do título executivo, expôs que, " consta condenação em adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo .". Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, II e XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo. Na verdade, a Executada é que busca alterar a coisa julgada, ao pretender o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%. Além disso, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Justa Causa / Falta Grave; Honorários Periciais