TSTAg-AIRR 0000465-72.2024.5.09.1980
Rito sumaríssimo: forma de dissolução contratual
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Forma de dissolução contratual
- Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caracterizada falta grave do empregador, tal como o não recolhimento do FGTS, é viável a conversão da demissão em rescisão indireta. Contudo, no caso dos autos, destacou o Regional que “o extrato da conta vinculada da autora demonstra que a reclamada efetuou os depósitos do FGTS (fls. 52-55), e a autora não indicou eventuais meses faltantes”. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese que os depósitos do FGTS não foram feitos corretamente, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora