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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000465-72.2024.5.09.1980

Rito sumaríssimo: forma de dissolução contratual

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Forma de dissolução contratual
  • Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caracterizada falta grave do empregador, tal como o não recolhimento do FGTS, é viável a conversão da demissão em rescisão indireta. Contudo, no caso dos autos, destacou o Regional que “o extrato da conta vinculada da autora demonstra que a reclamada efetuou os depósitos do FGTS (fls. 52-55), e a autora não indicou eventuais meses faltantes”. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese que os depósitos do FGTS não foram feitos corretamente, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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