TSTRR 100118-84.2018.5.01.0006
Grupo econômico: termo de ajustamento de conduta
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Grupo econômico
- Termo de ajustamento de conduta
- Execução contra empresas do grupo econômico que não firmaram o TAC
- Impossibilidade
- Extrajudicial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO FIRMARAM O TAC. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. Por injunção do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO FIRMARAM O TAC. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa não tivesse participado da fase cognitiva da lide, tanto por se tratar de empregador único quanto em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". 3. Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional, com apoio nos fatos da causa (Súmula 126/TST), reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas e manteve a execução do Termo De Ajustamento De Conduta em face das empresas recorrentes, não obstante não terem firmado o referido ajuste com o Ministério Público do Trabalho e não constarem do título executivo, o que contraria a tese vinculante firmada pelo STF sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por injunção do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por injunção do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir as recorrentes que não constaram do título executivo (TAC) do polo passivo da execução.
Indexação
Grupo Econômico; Extrajudicial