TSTRR-Ag-RR 0100917-10.2019.5.01.0066
Relação de emprego iniciada antes da vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Relação de emprego iniciada antes da vigência da lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da possível afronta ao art. 71, § 4º, da CLT e do art. 384 da CLT, por má-aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT e do art. 384 da CLT, por má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, restabelecendo a sentença, determinar a aplicação imediata da Lei 13.467/2017, limitando a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, ao período efetivamente suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e quanto ao pagamento de quinze minutos diários de horas extras, pela inobservância do intervalo do art. 384 da CLT, limitada a 10/11/2017. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator