STJAgInt no AREsp 2.895.351
Prova insuficiente de cessação das atividades
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prova insuficiente de cessação das atividades
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA INSUFICIENTE DE CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A incidência da exceção do art. 96, VIII, da Lei n. 11.101/2005 exige prova suficiente da cessação das atividades mais de dois anos antes, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas; os elementos invocados não infirmam as conclusões das instâncias ordinárias quanto à insuficiência probatória.
2. O afastamento da decretação da falência, com a alteração da conclusão sobre a suficiência da prova de inatividade, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.