TSTAIRR 1000830-61.2023.5.02.0001
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Tomadora de serviço
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DE SERVIÇO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, no tópico, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante, que se limitou a renovar os argumentos dirigidos ao mérito da questão objeto do recurso. Assim, é inviável o conhecimento deste tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora