TSTAg-RRAg 528-05.2023.5.09.0664
Beneficiário da justiça gratuita: honorários advocatícios sucumbenciais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Beneficiário da justiça gratuita
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e determinar de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Conforme ressaltado na decisão embargada, "a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017". Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, na sessão do dia 16/12/2024, no exame do Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. 3. Na hipótese, considerando a natureza vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, bem como a efetiva concessão do benefício da justiça gratuita na decisão monocrática, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos, nos termos da decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.