TSTAg-AIRR 0000921-24.2024.5.20.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade em grau médio
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade em grau médio
- Prova pericial
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Salário base
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte Regional registrou que "em que pese o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir de forma a ele contrária, valendo-se, para tanto, do livre convencimento motivado, pautando-se em outros meios de prova, no presente caso, analisando a prova técnica, não se vislumbra qualquer fator que leve à sua imprestabilidade, encontrando-se consentânea à situação analisada e em observância à legislação vigente atinente à matéria versada, em especial a NR15-Anexo 14 " e concluiu que " tendo em vista que os argumentos recursais não logram desconstituir o trabalho do especialista nomeado pelo Juízo, em atenção à prova dos autos e mostrando-se o laudo pericial meio hábil para comprovação do trabalho insalubre, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento do labor em condições de insalubridade em grau médio ". No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, instância competente para análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante, no período em que laborava no setor de laboratório dentro do Hospital Universitário, estava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, tendo direito, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STF QUE DEFINE MOMENTANEAMENTE O SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR Na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão regional, a empresa, por iniciativa própria, já utilizava o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse contexto, filio-me ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação à decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável ao reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.