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Jurisprudências

TSTRR 1099-42.2014.5.05.0004

Terceirização de serviços: labor em atividade-fim

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Labor em atividade-fim
  • Licitude
  • Possibilidade apenas de condenação subsidiária
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão, no acórdão regional, acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, mantendo-se, caso haja pedido nesse sentido, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. No caso concreto , o Regional consignou que " uma vez reconhecida a ilicitude da terceirização, nos termos do item I da Súmula 331, e não sendo o caso do item III - de contratação de serviços de vigilância, conservação, limpeza e especializados ligados à atividade-meio do tomador - descabe investigar acerca da pessoalidade e da subordinação direta, o que torna irrelevante a alegação dos reclamados no tocante à ausência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 2º e 3º da CLT, além de má aplicação da Súmula 331, I, do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a ilicitude da terceirização e indeferir o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com o segundo reclamado (Banco Itaucard) e o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários e seus consectários, mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas verbas remanescentes deferidas na apresente ação.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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