STJAgRg no HC 1.029.002
Tráfico de drogas: retroatividade de jurisprudência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Retroatividade de jurisprudência
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. RETROATIVIDADE DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado em 25/9/2017, com trânsito em julgado da decisão. A defesa alega erro de subsunção originária, sustentando que a condenação se baseou no verbo "solicitar", que não integra o rol taxativo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e que, portanto, a conduta seria atípica.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, fundamentando que a condenação transitada em julgado não pode ser alterada com base em entendimento jurisprudencial posterior, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode justificar a revisão criminal, com base na alegação de erro de subsunção originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não justifica a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização da revisão criminal para aplicar retroativamente entendimento jurisprudencial alterado após o trânsito em julgado.
7. A conduta do agravante, consistente em solicitar que sua companheira levasse drogas à unidade prisional, foi corretamente enquadrada no verbo "adquirir" do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme entendimento vigente à época dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não justifica a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada para aplicar retroativamente jurisprudência alterada após o trânsito em julgado do feito.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXIX e XL; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.391/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/08/2025, DJe 27/08/2025; STJ, AgRg no REsp 1.795.980/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 10/09/2019.
Tese
1. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não justifica a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada para aplicar retroativamente jurisprudência alterada após o trânsito em julgado do feito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.