TSTRR 100287-98.2016.5.01.0343
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e anterior à lei n.º 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Elastecimento dos minutos residuais por negociação coletiva
- Limitação ou afastamento de direitos trabalhistas
- Validade
- Respeito aos direitos absolutamente indisponíveis
- Aplicação da tese jurídica vinculante fixada no tema 1.046 pelo STF
- Repercussão geral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu não ser considerado como tempo à disposição do empregador até 30 minutos de minutos residuais no início e ao final da jornada. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a plena validade da norma coletiva e afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes dos minutos residuais. Tendo em vista que o Regional condenou a reclamada no pagamento de intervalo intrajornada (1 hora), porquanto entendeu inválida norma coletiva que previa tolerância de 30 minutos residuais (antes e após a jornada), elastecendo a jornada em turno ininterrupto de revezamento acima da 6.ª diária, e considerando que, agora, é válida a referida norma coletiva, por consequência lógica julgo totalmente improcedente a presente reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência. Dispensada a parte reclamante do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Não cabe a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por a ação ter sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, nos termos do art. 6.º, da IN 41/2018, do TST.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios