STJEDcl no AgRg no AREsp 2.411.317
Roubo majorado: fundamentação per relationem
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Fundamentação per relationem
- Cabimento
- Cerceamento de defesa
- Valoração das provas
- Adequação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. ADEQUAÇÃO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.
2. A chamada fundamentação per relationem, consistente na remissão a precedentes, a decisões anteriores no mesmo processo ou a outros julgados, é amplamente reconhecida como legítima pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal e não configura, por si só, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo válida a intimação do defensor dativo via Diário de Justiça Eletrônico para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual, conforme regramento interno do Tribunal de origem. Assim, não há falar em nulidade por ausência de intimação pessoal. (AgRg no AREsp n. 2.411.317/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/4/2026). A contradição passível de correição via embargos de declaração é aquela interna ao julgado, incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo próprio órgão julgador, o que não ocorreu. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 190 (REsp n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, sessão de 14/8/2024), reafirmou, por maioria, o enunciado da Súmula n. 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
3. No caso concreto, o embargante aponta os seguintes vícios no acórdão que negou provimento ao agravo regimental: a) omissão, por reprodução ipsis litteris dos fundamentos da decisão monocrática sem enfrentamento dos argumentos do agravo regimental; b) cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal sobre a data do julgamento virtual; c) omissão sobre a hierarquia normativa entre a Resolução n. 772/2017 do TJSP e os arts. 370, § 4º, do CPP e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950; d) contradição entre a conclusão de conjunto probatório coeso e os depoimentos das vítimas Eudes e Letícia, que, em juízo, declararam não ter condições de reconhecer os autores do delito; e) omissão acerca da inconstitucionalidade da aplicação da Súmula n. 231 do STJ frente ao princípio da individualização da pena.
4. O acórdão embargado não se limitou a uma remissão genérica: identificou expressamente cada tese defensiva (negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, insuficiência probatória e dosimetria), expôs os fundamentos jurídicos que as afastam e indicou o entendimento consolidado desta Corte em cada tema. Não há, portanto, omissão a sanar. A insistência na tese de hierarquia normativa, de que a resolução interna não poderia afastar os arts. 370, § 4º, do CPP e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, tampouco configura omissão. O acórdão embargado abordou o ponto ao indicar que a jurisprudência desta Corte, em julgados recentes, firmou-se de que a intimação do defensor dativo via DJe para manifestação sobre o julgamento virtual, quando realizada nos termos de norma interna do Tribunal de origem, é válida e afasta a alegação de nulidade absoluta. O que o embargante pretende, em realidade, é submeter à Corte Superior a reavaliação dos fatos e provas, e indicar qual seria a interpretação correta do acervo probatório. Isso, porém, é vedado em recurso especial e, por conseguinte, em embargos de declaração opostos ao acórdão que o apreciou. A constitucionalidade do enunciado da Súmula n. 231 do STJ já foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal; no julgamento do Tema n. 158, o STF assentou que o enunciado sumular não viola o princípio da individualização da pena, de modo que a tese do embargante contraria precedente vinculante da Suprema Corte. Para que fique expressamente consignado, a aplicação da Súmula n. 231 do STJ no presente caso não viola o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, em conformidade com o Tema n. 158 do STF, e o reconhecimento da atenuante da confissão, sem reflexo na pena concretamente fixada, decorre da impossibilidade lógico-jurídica de redução abaixo do patamar mínimo cominado em abstrato para o tipo penal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.