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Jurisprudências

TSTROT 1004566-22.2025.5.02.0000

Dissídio coletivo de greve: paralisação com descumprimento de requisitos formais

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Dissídio coletivo de greve
  • Paralisação com descumprimento de requisitos formais
  • Abusividade configurada 1
  • DIAS PARADOS De acordo com a jurisprudência da C
  • Impossibilidade 1
  • Como registrado pelo Eg

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PARALISAÇÃO COM DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS – AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO INÍCIO DA GREVE – ABUSIVIDADE CONFIGURADA 1. A greve se mostra abusiva por dois fundamentos: (i) falta de demonstração da aprovação da greve pela categoria, pois o Suscitado não trouxe aos autos as atas das assembleias, os editais de convocação e as listas de presença respectivas, o que viola o art. 4º da Lei nº 7.783/1989; e (ii) ausência de comunicação prévia sobre o início da greve com antecedência mínima legal. 2. Havendo decisão judicial com a improcedência do pedido do sindicato profissional em Ação de Cumprimento, não há como concluir que a greve foi deflagrada por conduta ilícita do empregador e enquadrar o caso concreto na exceção do art. 14, parágrafo único, I, da Lei nº 7.783/89 por descumprimento de norma coletiva. DIAS PARADOS De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. ESTABILIDADE Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 10 desta Seção, a declaração de abusividade da greve é incompatível com o deferimento de vantagens ou garantias aos seus participantes, o que impõe a exclusão da estabilidade concedida aos trabalhadores. PEDIDO DA EMPRESA DE EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO – IMPOSSIBILIDADE 1. Como registrado pelo Eg. TRT, “(...) não há questões de ordem econômica a serem discutidas no presente dissídio coletivo, tendo em vista que a data-base é em 1º de agosto, sendo certo ainda que houve convenção coletiva firmada em 01/08 /2024, ainda em vigor.” (fls. 833). 2. Inviável acolher o pedido genérico da empresa de exercício do poder normativo, diante da inexistência de conflito coletivo de caráter econômico a ser resolvido pela Justiça do Trabalho no presente Dissídio Coletivo de Greve. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, (1) dar-lhe provimento para (1.1) declarar a abusividade da greve deflagrada em 26 de março de 2025, (1.2) autorizar o desconto salarial dos dias parados e (1.3) excluir a estabilidade concedida aos trabalhadores; e (2) negar-lhe provimento no tópico remanescente. Sucumbência invertida, na forma da lei. Brasília, 23 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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