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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000621-34.2019.5.17.0001

Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO – ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA – IMPOSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO – ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA – IMPOSSIBILIDADE. O agravo de instrumento merece ser provido ante a aparente contrariedade (má aplicação) da Súmula 55 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO – ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA – IMPOSSIBILIDADE. O TRT enquadrou o reclamante na categoria profissional de financiário, consignando, para tanto, que “as reclamadas não conseguiram afastar a qualidade de empresa financeira, com atividades ligadas a empréstimos, venda de cartões de crédito, seguros e outros serviços financeiros” e que “a prova oral ratificou as conclusões do laudo pericial”, restando “evidente que fazem parte do mesmo grupo econômico”. Todavia, a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o empregado que exerce atividades financeiras em loja de departamento se assemelha mais à categoria dos correspondentes bancários do que à categoria dos bancários, de modo que não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada, tampouco o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais abrangentes e complexas do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido realizado em contraminuta de condenação das agravantes em multa; conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento no tema ¿enquadramento sindical ¿ empregado contratado por loja de departamento ¿ atividades análogas as do correspondente bancário - enquadramento como financiário e reconhecimento de vínculo empregatício com a 2ª reclamada ¿ impossibilidade¿. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no referido tema. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade (má-aplicação) à Súmula 55 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários e, por conseguinte, excluir o reconhecimento do vínculo empregatício e aplicação das normas coletivas respectivas, bem como o pagamento das parcelas daí decorrentes, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 10.663,59, calculadas sobre R$ 533.179,86, valor arbitrado à causa, que fica dispensado do pagamento, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça (pág. 1.797 do ID. 26f196e). Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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