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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000556-44.2023.5.22.0006

Prescrição: inobservância de critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários instituído pela reclamada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 452 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, considerando que “a matéria versada nos autos envolve o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de inobservância de implementação de promoções referentes ao Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) do ano de 2008, renovadas mês a mês”, o Regional determinou que, “em se tratando de parcela de trato sucessivo, protegida pelo manto da irredutibilidade salarial (insculpido no art. 7º, VI, da CF e art. 468 da CLT), sobre ela se aplica apenas a prescrição parcial, na foram prevista na Súmula nº 452 do C. TST”. A Súmula 452 do TST consagrava o seguinte entendimento: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Convém pontuar que, in casu, a causa de pedir envolve o descumprimento de plano de cargos criado no ano de 2008 – muito antes, portanto, do advento da Lei 13.467/2017 -, e se refere especificamente às progressões por antiguidade dos anos de 2012, 2015, 2018 e 2021. Assim, ainda que se admita (ressalvado entendimento contrário deste relator) que art. 11, § 2º, da CLT teria a eficácia de instituir a prescrição total nas hipóteses de descumprimento do pactuado, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/5/2023, motivo por que não deve incidir o teor do aludido dispositivo, já que a distribuição da ação se deu menos de cinco anos antes do advento da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, deve ser aplicada a prescrição parcial, pois as diferenças, consoante a causa de pedir, decorrem de obrigações de trato continuado e sucessivo que deixaram de ser pagas, a incidir o entendimento preconizado na então vigente Súmula 452 do TST. Precedentes, inclusive da Sexta Turma. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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