TSTAg-AIRR 0000422-16.2023.5.05.0030
Dispensa discriminatória: dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Dano extrapatrimonial
- Quantum indenizatório
- Limitação da condenação aos valores da inicial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA N. 443 DO TST. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja a consonância do entendimento do acórdão regional com a jurisprudência atual desta Corte Superior, a atrair a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator