TSTAg-AIRR 1000155-38.2023.5.02.0021
Interposição conjunta do recurso pelos agravantes
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Interposição conjunta do recurso pelos agravantes
- Fase de execução
- Penhora de bem imóvel indivisível
- Copropriedade
- Penhora sobre a totalidade do bem
- Requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DO RECURSO PELOS AGRAVANTES. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator