TSTAg-AIRR 0017268-89.2023.5.16.0002
Execução: impugnação aos cálculos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Impugnação aos cálculos
- Preclusão
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter infraconstitucional da discussão, de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obstaria a admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT. 3. Além disso, a parte articular argumentação totalmente desconexa com a matéria objeto de insurgência, na medida em que a controvérsia dos autos diz respeito à configuração de preclusão temporal, mais precisamente sobre a ausência de impugnação aos cálculos no prazo estipulado no artigo 879, §2º, da CLT, além de discussão acerca da aplicabilidade do prazo de 30 dias disciplinado no art. 535 do CPC, por se tratar de Fazenda Pública, ao passo que a parte veicula no agravo interno questão diversa, qual seja ofensa à coisa julgada, argumentando que não foi observado o critério de cálculo estipulado no título executivo, em patente inobservância ao postulado da dialeticidade. Agravo de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.