STJAgRg no AREsp 3.002.848
Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias judiciais
- Alegação de bis in idem
- Óbices das súmulas n. 284 e n. 282 do STF
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 E N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação criminal. A decisão agravada rejeitou a tese de violação ao art. 59 do Código Penal, aplicando os óbices das Súmulas 284 e 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal, no que toca à dosimetria da pena, e se os óbices das Súmulas 284 e 282 do STF foram aplicados corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem neutralizou a culpabilidade, afastando as considerações opostas pelo juízo sentenciante quanto ao vetor, e considerou a traição como fator negativo das circunstâncias do crime, evitando a configuração de bis in idem.
4. A ausência de enfrentamento expresso pelo Tribunal de origem sobre a alegação de indissociabilidade da traição e da emboscada, bem como sobre a falta de valoração das circunstâncias judiciais favoráveis à agravante, atraiu o óbice da Súmula 282 do STF, por ausência de prequestionamento.
5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, por estar dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
6. A pena-base foi fixada de forma proporcional e fundamentada, considerando as circunstâncias e consequências do crime, com aplicação de frações de aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há bis in idem quando, uma vez neutralizada a culpabilidade, afastando as considerações opostas quanto ao vetor, passou-se a considerar a traição como fator negativo das circunstâncias do crime, unicamente. 2. A ausência de prequestionamento sobre matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, quando dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A fixação da pena-base pode adotar frações de aumento proporcionais e devidamente fundamentadas, não sendo obrigatória a aplicação de critérios matemáticos rígidos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; STF, Súmulas 282 e 284.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.035.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.130.959/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.863.398/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.
Tese
1. Não há bis in idem quando, uma vez neutralizada a culpabilidade, afastando as considerações opostas quanto ao vetor, passou-se a considerar a traição como fator negativo das circunstâncias do crime, unicamente. 2. A ausência de prequestionamento sobre matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, quando dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A fixação da pena-base pode adotar frações de aumento proporcionais e devidamente fundamentadas, não sendo obrigatória a aplicação de critérios matemáticos rígidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.