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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.002.848

Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Circunstâncias judiciais
  • Alegação de bis in idem
  • Óbices das súmulas n. 284 e n. 282 do STF

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 E N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação criminal. A decisão agravada rejeitou a tese de violação ao art. 59 do Código Penal, aplicando os óbices das Súmulas 284 e 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal, no que toca à dosimetria da pena, e se os óbices das Súmulas 284 e 282 do STF foram aplicados corretamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem neutralizou a culpabilidade, afastando as considerações opostas pelo juízo sentenciante quanto ao vetor, e considerou a traição como fator negativo das circunstâncias do crime, evitando a configuração de bis in idem.

4. A ausência de enfrentamento expresso pelo Tribunal de origem sobre a alegação de indissociabilidade da traição e da emboscada, bem como sobre a falta de valoração das circunstâncias judiciais favoráveis à agravante, atraiu o óbice da Súmula 282 do STF, por ausência de prequestionamento.

5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, por estar dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.

6. A pena-base foi fixada de forma proporcional e fundamentada, considerando as circunstâncias e consequências do crime, com aplicação de frações de aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há bis in idem quando, uma vez neutralizada a culpabilidade, afastando as considerações opostas quanto ao vetor, passou-se a considerar a traição como fator negativo das circunstâncias do crime, unicamente. 2. A ausência de prequestionamento sobre matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, quando dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A fixação da pena-base pode adotar frações de aumento proporcionais e devidamente fundamentadas, não sendo obrigatória a aplicação de critérios matemáticos rígidos.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; STF, Súmulas 282 e 284.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.035.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.130.959/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.863.398/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.

Tese

1. Não há bis in idem quando, uma vez neutralizada a culpabilidade, afastando as considerações opostas quanto ao vetor, passou-se a considerar a traição como fator negativo das circunstâncias do crime, unicamente. 2. A ausência de prequestionamento sobre matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, quando dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A fixação da pena-base pode adotar frações de aumento proporcionais e devidamente fundamentadas, não sendo obrigatória a aplicação de critérios matemáticos rígidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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