TSTRRAg 100455-80.2018.5.01.0036
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Índice de atualização monetária e taxa de juros
- Fase de conhecimento
- Matéria não renovada em agravo de instrumento
- Preclusão
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. Diante de possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento para processar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de possível ofensa ao art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. A persistência de omissões, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui vício que eiva de nulidade a decisão. No caso, o TRT, em relação aos três aspectos levantados pela recorrente, analisou a matéria debatida nos autos, proferindo decisão fundamentada, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao controle de jornada, aplicação de norma coletiva no período de competições e limites da jornada de trabalho, não havendo, portanto, omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Assim, não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Recurso de revista não conhecido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMAS REMANESCENTES. HORAS EXTRAS. MATÉRIA NÃO RENOVADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Hipótese em que, a parte reclamada, na minuta do agravo de instrumento, apenas se insurge-contra os fundamentos adotados na decisão recorrida quanto aos temas negativa de prestação jurisdicional e índice de correção monetária e taxas de juros. A matéria "horas extras", apesar de trazida no recurso de revista, não foi renovada no agravo de instrumento. Sendo assim, incide, no caso, em relação ao tema horas extras, o instituto da preclusão, em face do princípio do princípio da delimitação recursal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. Diante de possível ofensa ao art. 5.º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido V RECURSO DE REVISTA.TEMA REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. LEI Nº 14.905/2024. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para conhecer do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por possível violação do artigo 93, IX, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; IV - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, por possível violação do art. 5º, II, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; V - conhecer do recurso de revista, no que se refere ao tema ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.
Indexação
Horas Extras; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional