TSTRR 0010584-49.2024.5.03.0173
Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ressalva de entendimento do relator
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando a matéria: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos”. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0000099-98.2024.5.05.0022), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento da Eg. 5ª Turma do TST. De fato, esta 5ª Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12.0025, fixou a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores especificados na petição inicial. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator