TSTRR-Ag-AIRR 1000335-43.2019.5.02.0070
Irregularidade de representação: ausência de procuração na execução provisória
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Irregularidade de representação
- Ausência de procuração na execução provisória
- Procuração juntada aos autos principais
- Desnecessidade de nova juntada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE NOVA JUNTADA. Agravo provido para examinar o agravo de instrumento em face da alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE NOVA JUNTADA. Agravo de instrumento provido por possível violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE NOVA JUNTADA. Discute-se a regularidade de representação em execução provisória quando o instrumento de mandado encontra-se apenas nos autos principais. O Regional assentou que “o fato de constar substabelecimento nos autos principais à patrona que interpôs o apelo, por si só, não tem o condão de conferir poderes para atuar nestes autos suplementares em execução provisória, sendo certo que competia ao exequente a juntada das peças necessárias para a formação dos autos suplementares”. O entendimento desta Corte superior, em interpretação ao art. 897, § 3º, da CLT é de que, em se tratando de recurso em sede de execução provisória, para fins de regularidade de representação processual, devem ser considerados os instrumentos de mandato constantes nos autos principais. Isso porque não é ônus do patrono da causa anexar novas procurações ao processo complementar da execução provisória, notadamente porque a implantação de sistemas de processo judicial eletrônico eliminou a necessidade de autos físicos separados, unificando todos os documentos e atos processuais em um único sistema eletrônico. Assim, em decorrência da natureza eletrônica, a execução provisória e o processo principal não são mais unidades distintas, mas sim parte integrante do mesmo processo, constituindo um só conjunto de autos virtuais. Qualquer usuário com acesso aos sistemas do ESIJ, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou dos Tribunais Regionais, pode acessar e consultar o processo a qualquer momento, sem qualquer dificuldade. Em resumo, a tecnologia do processo eletrônico garante a unidade e a fácil acessibilidade de todos os atos e documentos processuais, incluindo o substabelecimento, eliminando a separação física e facilitando a consulta por qualquer interessado. Tal como posta, a decisão regional implica cerceamento do direito de defesa e consequente violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) dar provimento ao agravo do reclamante para examinar o agravo de instrumento; 2) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante relativamente à irregularidade de representação, para determinar o processamento do recurso de revista; 3) conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "irregularidade de representação", por violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a irregularidade processual detectada pelo Tribunal Regional, determinar o retorno dos autos àquela Corte para que prossiga no exame do agravo de petição do exequente, como entender de direito. Brasília, 3 de dezembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator