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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000428-81.2024.5.22.0105

Horas extras pela supressão da pausa térmica: horas extras pela supressão da pausa térmica

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DA PAUSA TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em razão de exposição a calor excessivo. 2. Na hipótese, o fundamento da decisão regional é de que a alteração do Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE pela Portaria nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, consolidou o entendimento de que o Anexo 3 da NR 15, mesmo em sua redação anterior, não alcança as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, e que a ausência de descanso não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente. 3. Este Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 161 da Tabela de Precedentes Vinculantes, consolidou o entendimento no sentido de que "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente", o que caracteriza a transcendência política da causa. 4. Nesse contexto, reconheço a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, e ante a possível violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, e dou provimento ao agravo interno para proceder ao reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DA PAUSA TÉRMICA. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DA PAUSA TÉRMICA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em razão de exposição a calor excessivo. 2. Na hipótese, o fundamento da decisão regional é de que a alteração do Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE pela Portaria nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, consolidou o entendimento de que o Anexo 3 da NR 15, mesmo em sua redação anterior, não alcança as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, e que a ausência de descanso não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente. 3. Este Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 161 da Tabela de Precedentes Vinculantes, consolidou o entendimento no sentido de que "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente", o que caracteriza a transcendência política da causa. 4. Nesse contexto, a eg. Corte Regional, ao decidir que a ausência de descanso não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente, mesmo antes da alteração do Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE pela Portaria nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, contrariou o entendimento desta Corte Superior e afrontou o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. 6. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para proceder ao reexame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer o recurso de revista por afronta ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, correspondentes a 15 minutos para cada 45 minutos de trabalho externo, com adicional de 50% e reflexos legais, decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, limitada até 08/12/2019, tendo em vista a revogação da Portaria nº 3.214/1978 pela Portaria SEPRT nº 1.359, ocorrida em 09/12/2019, observado o período imprescrito, a serem apuradas em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, em reversão, pela reclamada, dispensada de seu pagamento, conforme previsão contida no art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, também a cargo da reclamada, no importe de 10% (observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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