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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 2790-95.2013.5.02.0041

Jornada de trabalho: ônus da prova

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Ônus da prova
  • Empregado enquadrado no art. 224, § 2.º, da CLT
  • Nesse sentido, a redação da Súmula 338, I, do TST
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADO ENQUADRADO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA QUE NÃO CONTÊM OS REGISTROS DE HORÁRIOS. SÚMULA 338, I, DO TST. 1 – Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela reclamante contra acórdão de Turma do TST que, mantendo decisão regional, afastou o direito ao pagamento de horas extras , sob o fundamento de que o exercício de cargo de confiança bancária (art. 224, § 2.º, da CLT) justificaria a ausência de controles de jornada, afastando-se a incidência da Súmula 338, I, do TST, e atribuindo-se à empregada o ônus da prova da jornada extraordinária. 2 – Nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, com sua redação vigente à época dos fatos, para os estabelecimentos com mais de dez empregados é obrigatória a manutenção dos registros de horário, do qual resulta o ônus processual de anexar os respectivos controles. Nesse sentido, a redação da Súmula 338, I, do TST. 3 – Ao contrário do que entendeu a Oitava Turma, o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT não exime o empregador do controle de horário, pois apenas as hipóteses do art. 62 é que excetuam a aplicação das normas relativas ao regime de duração do trabalho (Capítulo II do Título II da CLT), nas quais se insere a obrigatoriedade de "anotação das horas de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico" (art. 74, § 2.º). 4 – Constatando-se que a autora não estava enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT, deveria o réu ter apresentado os controles de frequência, com os registros fidedignos dos horários, cuja ausência atrai o ônus da prova em seu desfavor. 5 – Restou consignado, no caso, que, embora a reclamada tenha apresentado os cartões de ponto, eles não continham os registros de horários. Inexistentes os apontamentos, deve se presumir a veracidade da jornada alegada na inicial. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, julgar procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária, além dos reflexos legais e normativos, observada a prescrição quinquenal, devendo ser considerada a jornada declinada na petição inicial, nos dias de efetivo trabalho, desconsiderados os afastamentos. Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo intrajornada e do intervalo do art. 384 da CLT. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamada, de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo ser considerada a importância já paga a esse título (pág. 436).

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Horas Extras

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