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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 389-76.2023.5.13.0006

Dano extrapatrimonial: descomissionamento

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. DESCOMISSIONAMENTO. REPRESÁLIA SOFRIDA PELO AUTOR AO INGRESSAR EM JUÍZO CONTRA O RECORRENTE. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do réu. 2. A discussão cinge-se à configuração do dano extrapatrimonial ante ao descomissionamento do cargo de confiança após o autor ingressar em juízo contra o recorrente. 3. O Tribunal a quo expressamente consignou que " (1) o reclamado não tinha autorização para suprimir a gratificação de função do autor; (2) o empregado permaneceu com o mesmo feixe de atribuições da função comissionada, mas sem o recebimento da gratificação; (3) a reação do banco configura represália ao fato de o reclamante ter ajuizado ação trabalhista". 4. Portanto, se o Tribunal Regional de origem, sopesando o poder de convencimento das provas produzidas nos autos, concluiu pela existência dos requisitos autorizadores da indenização por danos extrapatrimoniais, é incabível qualquer modificação da decisão recorrida em função das alegações feitas pelo recorrente em seu recurso de revista. 5. Decidir de forma contrária, a fim de acolher a alegação do réu, pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n. 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO DANO. 1. A discussão cinge-se ao valor fixado pela Corte Regional a título de indenização por dano extrapatrimonial sofrido pelo autor. 2. O Tribunal Regional, diante do ato abusivo praticado pelo banco réu (destituição da gratificação de função percebida pelo empregado em virtude do ajuizamento de ação trabalhista em face do empregador), reduziu a condenação imposta pelo juízo de piso ao ora agravante, impondo pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A indenização fixada pelas instâncias ordinárias em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 791-A, "CAPUT", DA CLT. 1. A discussão cinge-se à condenação em honorários advocatícios . 2. Nos termos do art. 791-A, " caput" , da CLT, a condenação em honorários advocatícios, após as alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17, decorre da mera sucumbência. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. A discussão cinge-se à comprovação da insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 3. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. CONFIGURADA OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se à aplicação dos juros e correção monetária aos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. 3. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o STF, em 25/10/2021, sanando erro material, estabeleceu " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". 4. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.269.353/DF, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), com acórdão publicado em 23/2/2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado em controle abstrato de constitucionalidade (ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59). 5 . Consoante se observa dos precedentes mencionados, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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