TSTAg-AIRR 0000073-43.2024.5.20.0003
Contato com pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Contato com pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas
- Exposição habitual e intermitente
- Grau máximo
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente, e que se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CR/88, e 468 da CLT. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.