TSTEmb-Ag-RRAg-Emb 0010394-91.2023.5.15.0010
Participação nos lucros e resultados: extensão aos aposentados
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Participação nos lucros e resultados
- Extensão aos aposentados
- Previsão em norma interna
- Incorporação ao patrimônio jurídico dos empregados
- Supressão por norma coletiva
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. EMPREGADO ADMITIDO E APOSENTADO ANTES DA ALTERAÇÃO/SUPRESSÃO DA PLR AOS INATIVOS. A c. Quarta Turma manteve a decisão monocrática por meio da qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da cláusula que estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa e excluir a condenação ao pagamento da referida parcela, julgando improcedente a ação. Trata-se de caso em que a parte autora, admitida em 1975 e dispensada em 1997, quando da sua aposentadoria, postula a condenação da parte reclamada ao pagamento da parcela denominada Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativa aos anos de 2017 a 2022 e sua observância em relação às parcelas vincendas, com aplicação do regulamento que previa a extensão do direito aos aposentados, suprimido em 2001, quando passou a vigorar o novo Estatuto do Banco. A SBDI-1, no julgamento do processo Emb-ED-Ag-RR-10695-18.2019.5.15.0062, reafirmou sua jurisprudência no sentido que a Participação nos Lucros e Resultados, prevista em norma coletiva, possui mesma natureza jurídica da gratificação semestral assegurada aos ativos e inativos em norma interna do Banespa e que eventual cláusula coletiva que restrinja o pagamento da PLR exclusivamente aos empregados em atividade não possui o condão de atingir aqueles que já haviam incorporado, ao seu patrimônio jurídico, o direito à percepção da referida parcela após a aposentadoria, discussão que não guarda pertinência com aquela examinada no Tema 1.046 de repercussão geral, pois não se discute validade da norma coletiva em que assegurado o pagamento da PLR apenas aos empregados em atividade, mas sua aplicação aos trabalhadores admitidos na vigência das normas internas que asseguravam o direito à parcela também aos inativos, caso dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão embargado e restabelecer o acórdão regional quanto à procedência do pedido de pagamento de PLR. Invertido o ônus de sucumbência. Brasília, 10 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator