TSTAg-AIRR 0100781-46.2022.5.01.0021
Equiparação salarial: comprovação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Comprovação
- Elementos probatórios dos autos
- Óbice da súmula 126/TST i
- Que nas atividades do dia a dias ambos faziam a mesma coisa
- Que não tinha acesso à performance de ambos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças por equiparação salarial, concluindo, com base nos elementos probatórios dos autos, que o Reclamante comprovou a identidade de funções com o paradigma. Registrou que a testemunha do Reclamado corroborou que "...que inicialmente a paradigma tinha carteira de clientes maior, mas depois o reclamante recebeu clientes e a carteira ficou parecida; que nas atividades do dia a dias ambos faziam a mesma coisa; que não tinha acesso à performance de ambos; que as metas para ambos era igual; que o volume de valores dos clientes de um e de outro era similar; que não havia nada que a paradigma fizesse e o reclamante não e nem vice-versa; ...".Tal como proferida, a decisão mostra-se consonante com a diretriz da Súmula 06, itens III e VIII, do TST, observando-se que, para alterar a conclusão do Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme orienta a Súmula 126/TST. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da parcela PLR proporcional por ausência de prova de quitação da parcela. Em relação à alegação da parte de que havia previsão de pagamento proporcional da PLR em norma coletiva, o Regional consignou que “As razões recursais consistem em verdadeira inovação, pois em contestação o reclamado limitou-se a alegar que ‘Conforme se pode verificar nas fichas financeiras do Reclamante, o mesmo sempre recebeu corretamente as verbas devidas a título de PLR’". Nesse contexto, não há como divisar ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, devendo ser mantidos os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator