STJAgRg no AREsp 2.741.679
Violência doméstica: declarações harmônicas da vítima e laudo pericial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Declarações harmônicas da vítima e laudo pericial
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O recorrente foi condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. Duas matérias em discussão: i) possibilidade de reexame das provas em dissonância com o que afirmado no acórdão do tribunal de origem; ii) se as declarações da vítima de violência domésticas, corroborada por laudo e fotos, podem ensejar a condenação.
III. Razões de decidir
4. Tendo o acórdão do tribunal de origem afirmado fatos diferentes do que os que réu alega em seu recurso especial, a revisão do juízo condenatório demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. As declarações da vítima de violência domésticas, não contraditórias e harmônicas com outros elementos de prova (laudo de exame pericial indireto e fotos), são suficientes para sustentar a condenação, e a tese de recurso especial contrária a este entendimento encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação. 2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao recurso especial que afirma fatos diferentes daqueles que constam no acórdão do tribunal de origem" .
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Lei nº 11.340/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.131.931/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AREsp n. 2.724.901/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Tese
"1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação. 2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao recurso especial que afirma fatos diferentes daqueles que constam no acórdão do tribunal de origem" .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.