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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001416-92.2018.5.02.0383

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Em relação ao dano extrapatrimonial indireto, o Eg

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. O Tribunal Regional assentou que não houve qualquer insurgência do autor quanto ao encerramento da instrução processual, salientando que, nas razões finais, não houve alegação de nulidade do trabalho pericial ou cerceamento de defesa, operando-se, portanto, a preclusão. 3. Em relação ao dano extrapatrimonial indireto, o Eg. TRT manteve o entendimento da sentença de que a causa da morte do empregado não foi à doença asbestose. Registrou que a perita foi categórica em afirmar que a causa do falecimento não teve ligação com a referida doença. 4. Ficou expressamente registrado que “o motivo da morte do pai do autor foi ‘Choque séptico, broncopneumonio, diabetes melittus’, explanando que a causa básica que levou à morte do Sr. Gerson foi à diabetes mellitus e, como consequência, broncopneumonia e choque séptico. Outrossim, em resposta aos quesitos nº 7 e 15 formulados pelo demandante, a auxiliar do Juízo esclareceu que ‘a broncopneumunia não acomete exclusivamente paciente com essa patologia asbestose’, ressaltando, ainda, que a pneumonia que acometeu o falecido foi decorrente de complicação da diabetes”. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que de forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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