TSTAg-AIRR 1000998-61.2021.5.02.0089
Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
- Possibilidade de aferição no site da autarquia
- Deserção afastada
- Deserção do recurso de revista
- Todavia, o Ato Conjunto TST.CSJT
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NO SITE DA AUTARQUIA. DESERÇÃO AFASTADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NO SITE DA AUTARQUIA. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do agravante, por deserto, ao fundamento de que apresentou apólice de seguro garantia desacompanhada do registro na Susep. 2. Todavia, o Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na Susep, e, no caso, a apólice apresentada pelo reclamado contém, em seu frontispício, o número do respectivo registro na Susep, além de outros dados que permitem conferir a sua validade no sítio eletrônico da autarquia, nos termos do § 2º do artigo 5º do referido Ato Conjunto. 3. Nesse contexto, em que verificada validade da apólice perante a Susep, há de ser superado o óbice da deserção. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO FRUIÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o recurso de revista do reclamado não se viabiliza ante o óbice da Súmula 126 do TST. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, em que negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; e II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator