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Jurisprudências

TSTAIRR 0001067-18.2019.5.13.0011

Fase de execução: tutela de urgência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria recursal, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, ante a ausência de consolidação jurisprudencial que autorize sua inacessibilidade à instância extraordinária. Trata-se de controvérsia sobre o pedido de tutela de urgência requerido pela agravante. Do acórdão regional, infere-se que a empresa executada foi constituída sob a forma de sociedade limitada, sendo pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica própria, distinta da de sua única sócia. Com isso, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pela reclamada, ao entendimento de não ser possível o redirecionamento da execução diretamente para a sócia sem que fosse instaurado o regular IDPJ, quando lhe deve ser oportunizado o necessário contraditório e ampla defesa. Indeferiu, contudo, o pedido de tutela de urgência, por concluir ser conveniente manter, “com base no poder geral de cautela, a constrição dos valores já bloqueados via Sisbajud, bem como a ordem de penhora mensal determinada na origem, com objetivo de assegurar a efetividade do IDPJ a ser instaurado” (fl. 707), constrição mensal de 15% do salário da ora agravante. De tal forma, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, dado que o artigo 855-A, § 2º, da CLT, prevê, acerca do momento que precede a instauração do IDPJ, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)", dispositivo esse que ganha preeminência, no caso dos autos, em razão de a sócia que sofre a constrição cautelar ser a única sócia a integrar a sociedade executada. Não se verifica, nesse contexto, a inobservância de princípios constitucionais que autorizariam, fosse o caso e na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o conhecimento do apelo. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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