TSTAg-EDCiv-Emb 0001076-70.2024.5.11.0007
Diferenças salariais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA E DA VP-GRAT, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA, NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, a Terceira Turma desta Corte Superior passou a entender que a norma interna da Reclamada, devidamente destacada no acórdão regional, revela que a base de cálculo do ATS deve ser composta estritamente pelo salário padrão (salário base previsto em tabela salarial ) e pela complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF ). Assim, por se tratar o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de benefício criado por mera liberalidade do empregador, tal benesse contratual deveria ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil). Considerou-se, ainda, não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, bem como o efeito expansionista circular dos salários (art. 457, § 1º, da CLT), mas de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, que não engloba em seu conteúdo, todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado. 3. Nesse contexto, diante de previsão expressa em norma interna da base de cálculo do adicional por tempo de serviços, não se verifica a alegada ofensa aos dispositivos legais e aos verbetes indicados, ressalvado o meu entendimento pessoal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator