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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001306-78.2017.5.02.0464

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade prevista em norma coletiva
  • Doença ocupacional
  • Comprovação de todos os requisitos exigidos pela norma
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • B) agravo em recurso de revista interposto pela reclamada
  • Redução da capacidade laborativa

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. EMPREGADO READAPTADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO SALÁRIO COM A PENSÃO MENSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez constatada a perda ou redução da capacidade laborativa do empregado em decorrência do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, é devida a pensão mensal, não constituindo óbice à sua percepção o fato de o trabalhador continuar recebendo salários em razão de readaptação funcional. Isso porque a indenização por danos materiais tem por finalidade reparar a perda ou redução da capacidade laborativa decorrente do dano sofrido, ao passo que o salário possui natureza contraprestativa, destinando-se a remunerar os serviços efetivamente prestados, tratando-se, portanto, de parcelas de natureza e finalidade distintas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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