TSTRRAg 1000535-89.2021.5.02.0002
Cerceamento do direito de defesa: acolhimento da contradita da testemunha da reclamada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Acolhimento da contradita da testemunha da reclamada
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
- Horas extras
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada
- Sendo 20 minutos antes e 10 minutos após o registro de ponto
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pelo acolhimento da contradita da testemunha da reclamada, por entender comprometida sua imparcialidade. A Corte fundamentou que “só o fato de ter sido testemunha por mais de 90 vezes já leva a crer que existe alguma relação muito estreita de confiança entre ela e a reclamada, o que pode afetar as suas percepções sobre os fatos e, por consequência, as informações prestadas em Juízo. Corroborando tal conclusão, o autor juntou documentos referentes a outros processos trabalhistas nos quais o depoimento da testemunha em questão foi descredibilizado”. A Turma Regional arrematou que “os elementos dos autos levam a crer que a testemunha age com interesse em favor da reclamada”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O TRT, ao analisar o conjunto fático-probatório, decidiu que o reclamante despendia, diariamente, 30 minutos além da jornada registrada — sendo 20 minutos antes e 10 minutos após o registro de ponto — em atividades consideradas tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Tal conclusão fundamentou-se, entre outros elementos, na confissão do preposto da reclamada e no depoimento da testemunha do reclamante, considerados coerentes e convergentes com as alegações iniciais. Além disso, foi afastado o valor probatório do depoimento da testemunha da empresa, em razão do acolhimento da contradita. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente, máxime de que teria comprovado inexistir obrigatoriedade na troca de uniforme, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu os cartões de ponto são inválidos como meio de prova acerca do intervalo intrajornada e entendeu que o reclamante usufruía intervalo intrajornada de 30 minutos diários, sendo de 01h00 duas vezes por mês. Fundamentou que “no período imprescrito até dezembro de 2017 não foram juntadas as fichas financeiras, deixando a ré de comprovar suas alegações. Ainda que assim não fosse, a redução do intervalo por norma coletiva não se sustenta até a Reforma Trabalhista”. A análise das premissas levantadas pela recorrente acerca da comprovação da jornada de trabalho pelos cartões de ponto só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Ademais, a Corte Regional destacou premissa fática de que a reclamada não cumpriu com o disposto na própria norma coletiva: “a norma coletiva aplicável à categoria previu a possibilidade de redução em circunstâncias excepcionais (cláusula vigésima sétima, parágrafo segundo, inciso IV - fl. 246, por exemplo) e não de forma corriqueira como ocorreu no caso do empregado”. Tal fato afasta a pertinência ou aderência ao Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas do não cumprimento do disposto na norma. O TRT pontuou, ainda, que “a reclamada não comprovou o pagamento do período suprimido até dezembro de 2017 e, no período posterior, há diferenças a serem quitadas diante da fruição de intervalo de 30 minutos na maioria dos dias”. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional fundamentou que o Juízo de origem reconheceu a supressão do intervalo interjornada em determinados dias com base nos registros constantes dos autos e que a reclamada não impugnou especificamente tais apontamentos em suas razões recursais. Nesse contexto, a análise das alegações da recorrente somente poderia ser realizada mediante o reexame dos fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação das circunstâncias trazidas em sede recursal. Assim, estando a pretensão recursal em contrariedade às conclusões do Tribunal Regional quanto às questões probatórias, o recurso somente seria admissível por meio da reavaliação das provas constantes nos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra nos dias em que houve fruição incompleta do intervalo, com reflexos, no período imprescrito até 10/11/2017 e pagamento de 30 minutos extras nos dias em que houve fruição incompleta do intervalo, sem reflexos, no período de 11/11/2017 até o final do contrato. Acerca das discussões sobre direito intertemporal envolvendo a aplicação da Lei 13.467/2017, a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A Lei 13.467/2017 concedeu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, passando a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o contrato é anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e se encerrou em data posterior. Sendo assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser observada, a fim de que, a partir de 11.11.2017, seja realizado o pagamento do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória, apenas do tempo suprimido. Ante o exposto, verifica-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Decisão do TRT compatível com entendimento vinculante desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS / CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL¿, por ausência de transcendência; III) nos termos da IN 40 do TST deixar de analisar os temas ¿RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS / CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO¿. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator