TSTAIRR 0012635-32.2023.5.15.0109
Incompetência da justiça do trabalho: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização não comprovada
- Ônus da prova
- Juros de mora da fazenda pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA INOVATÓRIO QUE NÃO FIGURA NO RECURSO DE REVISTA. A análise do tema mostra-se prejudicada, tendo em vista seu caráter inovatório, na medida em que não figurou nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – JUROS DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA. A decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior por meio da OJ 382 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a não observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿incompetência da Justiça do Trabalho- e ¿honorários advocatícios-; II) conhecer do agravo de instrumento quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros