TSTAg-AIRR 0010259-86.2023.5.18.0013
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Assinala o Tribunal Regional, ainda, que “a CELG DISTRIBUIÇÃO S.A
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, constou do acórdão recorrido serem incontroversos “que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (PMINAS), na função de armador, no dia 11/02/2022, tendo sido dispensado sem justa causa no dia 29/12/2022” e “a existência de contrato de prestação de serviços firmando entre as reclamadas”. Assentou o TRT que a tomadora dos serviços “não se insurge contra o reconhecimento de que foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante durante o contrato de trabalho deste com a 1ª reclamada”. Assinala o Tribunal Regional, ainda, que “a CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. mudou sua natureza jurídica, ficando excluída da tipificação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993”. 3. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora