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Jurisprudências

TSTRR 0011325-47.2021.5.03.0027

Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Pessoa física
  • Compatibilidade com multa por litigância de má-fé

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nª 463, I, DO TST. COMPATIBILIDADE COM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que, tendo o recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Quanto ao fundamento da incompatibilidade da justiça gratuita com a multa por litigância de má-fé, ressalta-se que esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a condenação por litigância de má-fé não constitui óbice para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferira os benefícios da justiça gratuita ao reclamante sem haver, nos autos, elementos que refutassem os termos da declaração de hipossuficiência econômica firmada por ele, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior e violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿justiça gratuita¿, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante e, por consequência, afastar a deserção do recurso ordinário declarado pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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