STJAgInt no PUIL 4.306
Servidor público: apontada divergência com entendimento dominante do STJ não sumulado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Apontada divergência com entendimento dominante do STJ não sumulado
- Não cabimento
- Cotejo analítico não realizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido a esta Casa, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, não se presta ao saneamento de divergência jurisprudencial com entendimento dominante do STJ não sumulado.
2. Os requerentes se limitaram a transcrever a ementa do acórdão paradigma, sem, contudo, proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, "a fim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização" (AgInt no PUIL n. 5.769/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 19/6/2026).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.