TSTAg-Ag-AIRR 0000613-95.2023.5.10.0103
Suposta inexistência de pagamento extrafolha: alegada violação da regra da distribuição do ônus da prova
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Suposta inexistência de pagamento extrafolha
- Alegada violação da regra da distribuição do ônus da prova
- Revisão de fatos e provas
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Horas extras e labor aos domingos sem contraprestação
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EXTRAFOLHA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conquanto o TRT tenha assentado tese a respeito da distribuição do ônus da prova, tem-se que a matéria foi solucionada efetivamente com base nas provas dos autos, circunstância que afasta o debate sobre ônus da prova. Por outro lado, tendo a Corte regional concluído que houve prova do pagamento extrafolha, incide nesse particular a Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E LABOR AOS DOMINGOS SEM CONTRAPRESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT decidiu a matéria a partir da análise dos elementos de prova efetivamente produzidos nos autos, tendo mantido a distribuição ordinária do ônus da prova, o que inviabiliza o reconhecimento de violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O cotejo entre as razões deduzidas pela parte e os fundamentos do acórdão do TRT permite concluir que as premissas fático-probatórias são contrapostas. Isso porque, ao passo em que o TRT afirma ter ficado comprovado que os horários registrados nos cartões de ponto não revelam a real jornada do trabalhador, o que os torna imprestáveis como meio de prova, a reclamada alega que os referidos documentos são fidedignos com a realidade contratual. Além disso, embora o TRT conclua que o reclamante laborou aos domingos no mês de dezembro sem receber contraprestação ou compensação, a reclamada aponta que teria efetivado o correspondente pagamento. Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo TRT seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora