TSTAg-AIRR 0010311-78.2024.5.03.0041
Adicional de insalubridade: contato com doenças infectocontagionsas de forma habitual e intermitente
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Base de cálculo
- Utilização do salário-base
- Condição mais benéfica
- Impossibilidade de alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIONSAS DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. TEMA N.º 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS AFETADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A premissa fático-probatória delineada nos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), demonstra que a empregada esteve exposta, de forma habitual, a atividades em contato com agentes insalubres previstos na NR-15, anexos 5 e 14, caracterizando insalubridade em grau máximo. A jurisprudência pacífica do TST, firmada na SBDI-1 e nas Turmas, assegura a percepção da parcela aos empregados que mantêm contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que fora de área de isolamento hospitalar. Decisão regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo Interno conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o acórdão regional registrou que a reclamante, desde a admissão, percebia adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, critério adotado por liberalidade da reclamada e mais benéfico do que o previsto em lei. Por se tratar de norma mais benéfica, concluiu a Corte de origem que tal critério de cálculo se incorporou ao contrato de trabalho, sendo vedada sua posterior alteração em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT. O entendimento adotado pelo Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência iterativa do TST e com precedentes da SBDI-1, razão pela qual o Recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.