STJAgInt no AREsp 3.231.827
Intempestividade: comprovação de feriado local
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Comprovação de feriado local
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015 (LEI N. 14.939/2024). PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade, por ter sido protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, contado da intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024 e da orientação firmada na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, quando a parte, embora intimada a comprovar feriado local, suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não apresenta, em tempo oportuno, documento idôneo.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não apresenta argumentos fáticos ou jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que considerou intempestivo o agravo em recurso especial.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou orientação segundo a qual, mantida a exigência de comprovação da ocorrência de feriado local ou ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno, devem determinar a correção do vício formal, salvo se houver coisa julgada formal sobre o ponto.
5. Na hipótese, em observância ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei n. 14.939/2024, e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual feriado local, suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual; não obstante a intimação, a parte deixou de comprovar, com documento idôneo, a ocorrência de feriado local.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser demonstrada por documentação idônea, como certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial contendo o inteiro teor do ato ou da lei instituidora, não se admitindo a comprovação mediante simples alegações.
7. O descumprimento da determinação para regularizar o vício consistente na ausência de comprovação do feriado local, ou seu cumprimento de forma incompleta ou inadequada, acarreta a preclusão do ato processual, inviabilizando a regularização posterior e mantendo-se, por consequência, a intempestividade do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.