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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100894-91.2021.5.01.0002

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, em que pese o eg. Tribunal Regional tenha consignado que recai sobre o ente público o ônus de comprovar a eficácia da fiscalização da empresa por ele contratada, registrou, igualmente, com base no acervo probatório contido nos autos, que o Município do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses financeiros devidos à prestadora de serviços, contribuindo de forma direta para o inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido: " que o fato de a reclamada se encontrar em dificuldade financeira decorrente da ausência de repasses por parte do ente público não afasta a sua obrigação de pagamento das verbas rescisórias ". 4. Nesse contexto, a questão não restou dirimida tão somente com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática, mas, sobretudo, pela configuração da culpa do ora recorrente, uma vez que demonstrada a efetiva existência de nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor e a conduta do poder público, consubstanciada na falta de repasse dos valores de custeio à prestadora de serviços. 5. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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