STJAgRg nos EDcl no REsp 2.214.334
Furto qualificado: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Absolvição
- Impossibilidade
- Exasperação da pena-base
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como já delineado nas decisões anteriormente proferidas, não houve o devido cotejo analítico entre os julgados indicados como paradigma e o acórdão recorrido, a admitir o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.
2. A condenação da ré, pelas instâncias ordinárias, foi justificada pelo exame detalhado das provas colhidas, de modo que o acolhimento do pleito absolutório demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. A jurisprudência não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais.
4. Na hipótese, foi apresentada fundamentação concreta para valorar negativamente os antecedentes criminais da ré e fixar maior patamar de aumento, diante do registro de duas condenações definitivas pela prática de delitos de mesma natureza, de modo que não é desproporcional o acréscimo estabelecido.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.