TSTAg-RR 1001483-91.2018.5.02.0016
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Minutos residuais
- Adicional de horas extras
- Parcelas vincendas
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Constou da decisão agravada, na parte dispositiva, in verbis : "dou provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, considerando-se a totalidade dos minutos gastos na entrada e observando-se o adicional mais benéfico (legal ou convencional) , bem como os reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença". Desta forma, a decisão faz referência expressa ao adicional mais benéfico, não havendo portanto, interesse de agir da parte agravante nesse particular, uma vez que o pedido já foi contemplado pela decisão monocrática (seq. 08). A gravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que é possível o pagamento das parcelas vincendas, desde que haja continuidade da situação que ensejou a condenação ao pagamento em horas extras. Diante desse contexto, dou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamante para complementar o comando condenatório contido na decisão agravada de seq. 08, no sentido de determinar o pagamento de horas extras, utilizando-se o divisor 220 como critério de cálculo das horas extras, bem como das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação que ensejou o pagamento das horas extras. Agravo interno conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, quanto ao tema "horas extras - adicional". Também por unanimidade, conhecer do agravo interno, no tema "parcelas vincendas", e no mérito, dar-lhe provimento para complementar o comando condenatório contido na decisão agravada de seq. 08, no sentido de determinar o pagamento de horas extras, utilizando-se o divisor 220 como critério de cálculo das horas extras, bem como das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação que ensejou o pagamento das horas extras.
Indexação
Contagem de Minutos Residuais