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Jurisprudências

TSTRR-ARR 601-87.2013.5.05.0033

Terceirização de serviços: licitude

Ementa

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. Demonstrada possível violação contrariedade à Súmula 331, III, do TST, o recurso de revista deve ser admitido. Agravos de instrumento providos. II –RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. 1. A SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, já havia firmado o entendimento de que a abertura de contas, oferta de empréstimos pessoais e cartões de crédito, com o recebimento e encaminhamento da documentação respectiva, não se confundia com a atividade-fim bancária, aproximando-se mais à dos correspondentes bancários do que à dos bancários propriamente ditos. Nessa ocasião, entendeu-se que não havia falar em ilicitude da terceirização, por não se tratar de atividade-fim do tomador. 2. Indo além, o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental –ADPF 324 e o Recurso Extraordinário –RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviço. Dessa forma, caiu definitivamente por terra a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita de atividade-meio ou atividade-fim, não sendo devida a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional do tomador dos serviços. Recursos de revista conhecidos e providos. Prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumentos dos reclamados, para admitir os respectivos recursos de revista, por possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, determinando o processamento dos recursos de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista dos reclamados quanto ao tema "terceirização - licitude - atividade-fim - decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 324 e no RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos. Prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.

Indexação

Gratificação; Multa Prevista em Norma Coletiva; Prêmio; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing; Ônus da Prova

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