TSTRR-ED 758-26.2014.5.03.0051
Turma: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Turma
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C
- STF sobre o Tema 1.118 de repercussão geral
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONSTRUREDE ELETRICIDADE LTDA.) INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C. Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual juízo de retratação, haja vista a tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1.118 de repercussão geral. 2. Na hipótese, não há como exercer o juízo de retratação, tendo em vista que o recurso julgado por esta C. Turma foi o interposto pela primeira Reclamada (Construrede Eletricidade Ltda.), no qual houve insurgência exclusivamente quanto à declaração de ilicitude da terceirização e de isonomia do Reclamante com os empregados da segunda Reclamada. A questão relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não foi objeto do Recurso de Revista da primeira Reclamada, não tendo havido, portanto, análise da matéria por esta 4ª Turma. 3. A segunda Reclamada (CEMIG Distribuição S.A.) teve o seu Recurso de Revista denegado pelo despacho de fls. 694/699, porém não interpôs Agravo de Instrumento, configurando a preclusão do seu direito de recorrer sobre a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. 4. Desse modo, a ausência de discussão sobre a culpa in vigilando do ente público, diante da não devolução do tema a esta C. Turma, afasta a análise sob o enfoque do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. 5. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, razão pela qual se mantém a decisão que deu provimento ao Recurso de Revista da primeira Reclamada (Construrede Eletricidade Ltda.), determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Coisa Julgada; Transcendência; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização