TSTAg-AIRR 0000552-75.2023.5.12.0041
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamado, que versava sobre diferenças de verbas rescisórias, com base na desfundamentação do recurso de revista nos termos do art. 896, § 9º da CLT e da Súmula 422 do TST, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 1.082,96, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Acrescentou-se, ainda, a incidência dos óbices da Súmula 422, I, do TST e da regra do art. 1.016, III, do CPC em relação ao agravo de instrumento, o que também contamina a transcendência da causa. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 499,98 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator